Regimento Interno – Art. 15 – O Presidente é o representante da Câmara em suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as suas atividades internas.
§ 1º – Compete ao Presidente, nas atividades internas da Câmara:
I – Presidir, abrir, encerrar e suspender as sessões da Câmara, observando e fazendo observar as leis da República do Estado, as resoluções e leis municipais e as determinações do presente Regimento;
II – Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender conveniente;
III – Conceder e negar a palavra aos vereadores, nos termos deste Regimento, bem como não consentir divagações ou incidentes estranhos ao assunto em discussão;
IV – Declarar finda a hora do Expediente ou a ordem do dia e os prazos facultativos aos vereadores;
VI – Prorrogar as sessões quando tenha sido requerido por um terço e quando aprovado por maioria absoluta dos vereadores presentes;
VII – Estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser notado;
VIII – Determinar, em qualquer fase do trabalho, a verificação de presença;
IX – Resolver sobre os requerimentos que, por este Regimento, forem de sua alçada;
X – Anotar, em cada documento, a decisão do plenário;
XI – Votar, em caso de empate e nas eleições da Mesa;
XII – Nomear as Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
XIII – Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
XIV – Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação e a convocação para comparecimento à Câmara;
XV – Zelar pelos prazos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
XVI – Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
XVII – Organizar a Ordem do Dia da Sessão subseqüente;
XVIII – Executar as deliberações do Plenário;
XIX – Promulgar as Leis e Resoluções da Câmara e as Leis que o Prefeito não haja sancionado no prazo legal ou cujos votos tenham sido rejeitados;
XX – Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito, vereadores e suplentes;
XXI – Decretar a extinção e a cassação de mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e vereadores;
XXII – Manter a ordem dos trabalhos;
XXIII – Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
XXIV – Superintender o serviço de secretaria, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar do Executivo os respectivos pagamentos;
XXV – Efetuar concorrência pública ou administrativa para todas as comparas e serviços da Câmara, de acordo com as determinações legais;
XXVI – Nomear, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licença, abonos de faltas, aposentadoria e acréscimos de vencimentos, determinados por Lei, e promover-lhes responsabilidade administrativa, civil e criminal;
XXVII – Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XXVIII – Licenciar-se quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias.
§ 2º – Compete ao Presidente, nas atividades externas da Câmara:
I – Agir em nome da Câmara, mantendo todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades, com os quais a Câmara deve ter relações;
II – Representar socialmente a Câmara ou delegar poderes às comissões de representação;
III – Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias, inviolabilidade e respeito devido nos seus membros.
Art. 16 – Compete ao Presidente, juntamente com o primeiro secretário, baixar as normas regulamentares dos órgãos, repartições e serviços da Secretaria da Câmara Municipal.
Art. 17 – Quando o Presidente exorbitar das funções que lhe são conferidas neste Regulamento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§ 1º – Deverá o Presidente conforme com a decisão soberana do Plenário e cumpri-lo fielmente, sob pena de destituição.
Art. 18 – Ao Presidente é facultado oferecer proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 19 – O Presidente só poderá votar nos casos de empate, na eleição da Mesa e em virtude do disposto no artigo 5º, item I, do Decreto-Lei nº 201 de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 20 – No exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.